quarta-feira, 1 de maio de 2013

Códido de Processo Civil anotado Artigo 6.º

Artigo 6.º


(Extensão da personalidade judiciária)

A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária.

1. Por um critério de diferenciação patrimonial, a personalidade judiciária é estendida à herança quando aberta, mas ainda não aceita, nem declarada vaga para o Estado e aos patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica.

2. O instituto de herança jacente visa acautelar os inconvenientes da indefinição do titular das relações jurídicas de que o de cuios era sujeito activo ou passivo. A herança jacente é, por assim dizer, um património sem titular determinado, na sequência da morte do último titular. Só passará a ser determinado quando os sucessíveis declararem aceitar a herança, ou, quando todos os possíveis sucessores a repudiarem e for deferida ao Estado, que então passará a ser o titular. Nesta óptica, poderá haver um só herdeiro ou sucessor que aceite a herança e a questão da titularidade fica resolvida. Sendo vários os chamados à sucessão, a questão da titularidade só ficará resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando ou a repudiando.

3. Não basta que um só se apresente ou responda positivamente a uma só notificação nos termos do artigo 2049.º do C. Civil. O próprio preceito é explícito no sentido de percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança.

4. Na verdade, tal como elucida Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, op. cit., p. 111, a herança jacente (artigos 2046.º e segs. do C. Civil), embora desprovida de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo (de reivindicação, confessórias de servidão, de cobrança de dívidas, etc.), sendo a herança a verdadeira parte na acção e não o sucessível chamado que aja em nome dela.

5. O mesmo princípio aplica-se aos patrimónios autónomos semelhantes que representam o acervo de bens, ou massas unificadas de bens, cuja titularidade seja incerta (doações ou deixas testamentárias a nascituros, concebidos ou não concebidos: artigos 952.º, 2033.º, alínea a) e 2240.º do C. Civil) ou que pertençam a um conjunto de pessoas, ao qual não seja reconhecida personalidade jurídica (fundos de pensões: artigo 10.º, n.º 1 do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, que aprova o Regulamento de Constituição e Gestão de Fundos de Pensões no âmbito da Segurança Social Complementar); sociedades civis: artigo 996.º do C. Civil; associações sem personalidade jurídica: artigo 198.º, n.º 3 do C. Civil; comissões especiais para a realização de certos interesses colectivos de carácter difuso: artigo 199.º do C. Civil; condóminos na propriedade horizontal: artigos 1433.º, n.º 4 e 1437.º, n.º 1, ambos do C. Civil.

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