quarta-feira, 1 de maio de 2013

Código de Processo Civil anotado Artigo 9.º

Artigo 9.º


(Conceito e medida da capacidade judiciária)
1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.


1. A capacidade jurídica é definida no artigo 67.º do C. Civil.

2. A capacidade judiciária representa um conceito quantitativo de direitos de natureza processual e traduz a susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou de se fazer representar por representante voluntário. Assim, não possuem capacidade judiciária quer os que podem intervir pessoal, mas não livremente (os inabilitados), quer os que não podem actuar nem pessoal, nem livremente (os menores e os interditos).

3. A capacidade judiciária é aferida pela capacidade de exercício para a produção dos efeitos decorrentes da acção pendente. O que releva para essa aferição é a capacidade de exercício quanto a esses efeitos e não quanto à prática do acto que constitui ou integra o objecto do processo.

Exceptuam-se do âmbito da incapacidade judiciária os actos que o incapaz pode excepcionalmente praticar pessoal e livremente (artigo 10.º, n.º 1).

4. A capacidade judiciária dos estrangeiros e apátridas (que depende da sua capacidade de exercício, artigo 9.º, n.º 2) determina-se pela sua lei pessoal (artigo 25.º do C. Civil). Essa lei é a da sua nacionalidade (artigo 31.º, n.º 1 do C. Civil) ou, no caso dos apátridas, a do lugar onde tiverem a residência habitual ou, na hipótese da sua menoridade ou interdição, a do domicílio legal (artigo 32.º, n.º 1 do C. Civil).

5. Se a falta de capacidade, seja do autor, seja do réu, for manifesta em face do texto da petição inicial, deve esta ser liminarmente indeferida (artigo 474.º, n.º 1, alínea b)). Se só mais tarde for apurada, deve absolver-se o réu da instância no despacho saneador (artigo 510.º, n.º 1, alínea a)) ou na sentença final (artigo 660.º, n.º 1), abstendo-se o juiz de se pronunciar sobre o mérito da acção. Em qualquer dos casos, a falta de capacidade judiciária é um vício que pode ser sanado (artigos 23.º, 24.º e 494.º, n.º 2), quer antes de ser proferido despacho de indeferimento liminar e bem assim em fase ulterior do processo antes da absolvição da instância. O juiz sempre deve, por uma vez, oficiosamente ou a requerimento, notificar o faltoso para sanar o vício, o que será conseguido através da intervenção ou citação do representante legítimo.

6. Jurisprudência:
- Um departamento integrado no quadro da Administração Pública carece de capacidade judiciária, ou seja, é insusceptível de estar por si só em juízo (Ac. de 20.02.2002 da Ap. 57/02).

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