quarta-feira, 1 de maio de 2013

Código de Processo Civil anotado Artigo 8.º

Artigo 8.º


(Personalidade judiciária das pessoas colectivas e sociedades irregulares)

1. A pessoa colectiva ou a sociedade que não se ache legal ou regularmente constituída, mas que proceda de facto como se estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultaneamente contra a pessoa colectiva ou a sociedade e as pessoas responsáveis.(*)
2. Sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade, é-lhe lícito deduzir reconvenção.

1. Dizem-se irregulares as pessoas colectivas ou sociedades que, por não se terem constituído nos termos formais prescritos na lei, não se lhes atribui em concomitância personalidade jurídica. Apesar de se estender para elas a personalidade judiciária, a norma não lhes confere personalidade judiciária activa, salvo para deduzirem reconvenção. Ainda se lhes retira a faculdade de, sendo demandadas, arguírem a irregularidade da sua constituição, no que traduziria um caso clássico de abuso de direito: na modalidade do venire contra factum proprium (Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, op. cit., pp. 114-115 e Abílio Neto, Código de Processo Civil, op. cit., p. 51).

2. Jurisprudência:

- A pessoa colectiva ou sociedade que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição, de acordo com o artigo 8.º do CPC (Ac. de 12.08.1997 da Ap. 206/93).

- A acção pode ser proposta contra a sociedade irregular ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda bastando apenas que uma delas seja citada, de acordo com as disposições combinadas do artigo 8.º e 233.º, n.º 2, ambos do CPC (Ac. de 12.08.1997 da Ap. 206/93).

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