quinta-feira, 25 de abril de 2013

Código de Processo Civil anotado artigo 5.º

Artigo 5.º


(Conceito e medida da personalidade judiciária)

1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.

2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.


1. A personalidade judiciária enquanto susceptibilidade de ser parte processual é concedida a todas as pessoas jurídicas, sejam maiores ou menores, capazes ou incapazes, nacionais ou estrangeiras, singulares ou colectivas que tiverem personalidade jurídica. Assim, todo o ente juridicamente personalizado tem igualmente personalidade judiciária, activa ou passiva, embora a asserção contrária não seja verdadeira, conforme depreende-se dos artigos 6.º e 8.º

2. Relativamente às pessoas singulares, estas adquirem a personalidade jurídica com o nascimento completo e com vida (artigo 66.º do C. Civil).

As pessoas colectivas adquirem a personalidade jurídica pelo reconhecimento (artigos 158.º do C. Civil e 4.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho (Lei das Associações)).

As associações de empregadores e sindicais adquirem a personalidade jurídica através do registo dos seus estatutos na Inspecção Geral do Trabalho (artigos 12.º da Lei n.º 23/91, de 31 de Dezembro, e 8.º da Lei n.º 27/91, de 31 de Dezembro).

As sociedades comerciais e as cooperativas adquirem a personalidade jurídica a partir da data dos respectivos actos constitutivos, conforme, respectivamente, o artigo 86.º do C. Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e artigo 10.º da Lei Geral sobre as Cooperativas, aprovada pela Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro.

3. Para os estrangeiros, há que considerar o artigo 26.º, n.º 1 do C. Civil, segundo o qual o início e o termo da personalidade jurídica são fixados pela lei pessoal de cada indivíduo, que é a lei da sua nacionalidade (artigo 31.º, n.º 1 do C. Civil) ou, se o indivíduo for apátrida, a lei do lugar onde tiver a sua residência habitual ou, se for menor ou interdito, o seu domicílio legal (artigo 32.º, n.º 1 do C. Civil). Quanto às pessoas colectivas (excepto sociedades comerciais), a sua lei pessoal é a do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração (artigo 33.º, n.º 1 do C. Civil) ou, se for uma pessoa colectiva internacional, a designada na convenção que a criou ou nos respectivos estatutos ou, na sua falta, a do país onde estiver a sede principal (artigo 34.º do C. Civil). As sociedades comerciais que não tenham a sede principal ou administração efectiva em território nacional, mas pretendam exercer neste as suas actividades por mais de um ano, devem instituir uma representação permanente e cumprir com as disposições da lei moçambicana sobre o registo comercial (artigo 85.º, n.º 1 do C. Comercial).

4. A falta de personalidade judiciária, seja por banda do autor, seja do réu, determina que o juiz deva abster-se de conhecer do pedido e absolva o réu da instância (artigo 288.º, n.º 1, alínea c)). Se a carência da personalidade for apurada a partir da simples leitura da petição inicial, deve a petição ser liminarmente indeferida (artigo 474.º, n.º 1, alínea b)). De contrário, se a falta for alegada ou conhecida depois dos articulados, é no despacho saneador (artigo 510.º, n.º 1, alínea a)) ou na sentença final (artigo 660.º, n.º 1) que a absolvição da instância será decretada. Em qualquer dos casos, a falta de personalidade judiciária é um vício que pode ser sanado (artigo 494.º, n.º 2), quer antes de ser proferido despacho de indeferimento liminar, bem assim antes da absolvição da instância. O juiz deve sempre, por uma vez, oficiosamente ou a requerimento, notificar o faltoso para proceder à regularização do vício, o que será alcançado através da intervenção de pessoa com personalidade ou suprimento por via da pessoa colectiva ou da sociedade.

5. Jurisprudência:

- A presente acção foi movida contra uma Direcção Provincial, tendo o tribunal a quo procedido à notificação daquela, na pessoa do respectivo director. Porém, uma Direcção Provincial não está dotada de personalidade jurídica (Ac. de 26.12.2002 da Ap. 75/96).

- As viaturas ao serviço da Presidência da República pertencem ao Estado e não à Presidência da República, que não tem personalidade jurídica própria. Como tal estão sujeitas ao Regulamento Geral de Utilização das Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 2/83, de 29 de Junho (Ac. de 02.07.2008 do Ag. 26/06).



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