quarta-feira, 1 de maio de 2013

Código de Processo Civil anotado Artigo 10.º

Artigo 10.º

(Incapazes)

1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
2. Havendo necessidade de curador especial, a nomeação dele compete ao juiz da causa.
3. A nomeação do curador especial deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser requerida por qualquer parente até ao sexto grau, quando o incapaz tenha de ser autor; quando haja de figurar como réu, será requerido pelo autor.
4. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.


1. Nos termos do C. Civil, são incapazes os menores de vinte e um anos (artigos 122.º e segs.), os interditos (artigos 138.º e segs.) e os inabilitados (artigos 153.º e segs.).

2. Gozando de personalidade judiciária, mas não podendo estar por si mesmas em juízo, as pessoas destituídas de capacidade judiciária reclamam que seja suprida a sua incapacidade. O suprimento é garantido através do representante legal ou do curador, que deverá agir no processo em nome do incapaz, de acordo com as prescrições do direito civil.

A representação legal do menor cabe aos progenitores (artigos 124.º do C. Civil e 284.º, n.º 2 da LF), ao tutor (artigos 124.º do C. Civil e 341.º da LF) ou ao administrador de bens (artigo 378.º da LF). A representação legal do interdito incumbe ao tutor (artigo 139.º do C. Civil). Relativamente ao inabilitado, se houver representação legal quanto à administração do seu património, incumbe ao curador a referida representação (artigo 154.º, n.º 1 do C. Civil).

3. A falta do pressuposto processual de capacidade judiciária tem as consequências indicadas na anotação 5 do artigo 9.º, constituindo uma excepção dilatória (artigo 494.º, n.º 1, alínea c)).

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