sábado, 31 de janeiro de 2015
quarta-feira, 1 de maio de 2013
Código de Processo Civil anotado Artigo 10.º
Artigo 10.º
(Incapazes)
1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
2. Havendo necessidade de curador especial, a nomeação dele compete ao juiz da causa.
3. A nomeação do curador especial deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser requerida por qualquer parente até ao sexto grau, quando o incapaz tenha de ser autor; quando haja de figurar como réu, será requerido pelo autor.
4. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
1. Nos termos do C. Civil, são incapazes os menores de vinte e um anos (artigos 122.º e segs.), os interditos (artigos 138.º e segs.) e os inabilitados (artigos 153.º e segs.).
2. Gozando de personalidade judiciária, mas não podendo estar por si mesmas em juízo, as pessoas destituídas de capacidade judiciária reclamam que seja suprida a sua incapacidade. O suprimento é garantido através do representante legal ou do curador, que deverá agir no processo em nome do incapaz, de acordo com as prescrições do direito civil.
A representação legal do menor cabe aos progenitores (artigos 124.º do C. Civil e 284.º, n.º 2 da LF), ao tutor (artigos 124.º do C. Civil e 341.º da LF) ou ao administrador de bens (artigo 378.º da LF). A representação legal do interdito incumbe ao tutor (artigo 139.º do C. Civil). Relativamente ao inabilitado, se houver representação legal quanto à administração do seu património, incumbe ao curador a referida representação (artigo 154.º, n.º 1 do C. Civil).
3. A falta do pressuposto processual de capacidade judiciária tem as consequências indicadas na anotação 5 do artigo 9.º, constituindo uma excepção dilatória (artigo 494.º, n.º 1, alínea c)).
(Incapazes)
1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
2. Havendo necessidade de curador especial, a nomeação dele compete ao juiz da causa.
3. A nomeação do curador especial deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser requerida por qualquer parente até ao sexto grau, quando o incapaz tenha de ser autor; quando haja de figurar como réu, será requerido pelo autor.
4. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
1. Nos termos do C. Civil, são incapazes os menores de vinte e um anos (artigos 122.º e segs.), os interditos (artigos 138.º e segs.) e os inabilitados (artigos 153.º e segs.).
2. Gozando de personalidade judiciária, mas não podendo estar por si mesmas em juízo, as pessoas destituídas de capacidade judiciária reclamam que seja suprida a sua incapacidade. O suprimento é garantido através do representante legal ou do curador, que deverá agir no processo em nome do incapaz, de acordo com as prescrições do direito civil.
A representação legal do menor cabe aos progenitores (artigos 124.º do C. Civil e 284.º, n.º 2 da LF), ao tutor (artigos 124.º do C. Civil e 341.º da LF) ou ao administrador de bens (artigo 378.º da LF). A representação legal do interdito incumbe ao tutor (artigo 139.º do C. Civil). Relativamente ao inabilitado, se houver representação legal quanto à administração do seu património, incumbe ao curador a referida representação (artigo 154.º, n.º 1 do C. Civil).
3. A falta do pressuposto processual de capacidade judiciária tem as consequências indicadas na anotação 5 do artigo 9.º, constituindo uma excepção dilatória (artigo 494.º, n.º 1, alínea c)).
Código de Processo Civil anotado Artigo 9.º
Artigo 9.º
(Conceito e medida da capacidade judiciária)
1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.
1. A capacidade jurídica é definida no artigo 67.º do C. Civil.
2. A capacidade judiciária representa um conceito quantitativo de direitos de natureza processual e traduz a susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou de se fazer representar por representante voluntário. Assim, não possuem capacidade judiciária quer os que podem intervir pessoal, mas não livremente (os inabilitados), quer os que não podem actuar nem pessoal, nem livremente (os menores e os interditos).
3. A capacidade judiciária é aferida pela capacidade de exercício para a produção dos efeitos decorrentes da acção pendente. O que releva para essa aferição é a capacidade de exercício quanto a esses efeitos e não quanto à prática do acto que constitui ou integra o objecto do processo.
Exceptuam-se do âmbito da incapacidade judiciária os actos que o incapaz pode excepcionalmente praticar pessoal e livremente (artigo 10.º, n.º 1).
4. A capacidade judiciária dos estrangeiros e apátridas (que depende da sua capacidade de exercício, artigo 9.º, n.º 2) determina-se pela sua lei pessoal (artigo 25.º do C. Civil). Essa lei é a da sua nacionalidade (artigo 31.º, n.º 1 do C. Civil) ou, no caso dos apátridas, a do lugar onde tiverem a residência habitual ou, na hipótese da sua menoridade ou interdição, a do domicílio legal (artigo 32.º, n.º 1 do C. Civil).
5. Se a falta de capacidade, seja do autor, seja do réu, for manifesta em face do texto da petição inicial, deve esta ser liminarmente indeferida (artigo 474.º, n.º 1, alínea b)). Se só mais tarde for apurada, deve absolver-se o réu da instância no despacho saneador (artigo 510.º, n.º 1, alínea a)) ou na sentença final (artigo 660.º, n.º 1), abstendo-se o juiz de se pronunciar sobre o mérito da acção. Em qualquer dos casos, a falta de capacidade judiciária é um vício que pode ser sanado (artigos 23.º, 24.º e 494.º, n.º 2), quer antes de ser proferido despacho de indeferimento liminar e bem assim em fase ulterior do processo antes da absolvição da instância. O juiz sempre deve, por uma vez, oficiosamente ou a requerimento, notificar o faltoso para sanar o vício, o que será conseguido através da intervenção ou citação do representante legítimo.
6. Jurisprudência:
- Um departamento integrado no quadro da Administração Pública carece de capacidade judiciária, ou seja, é insusceptível de estar por si só em juízo (Ac. de 20.02.2002 da Ap. 57/02).
(Conceito e medida da capacidade judiciária)
1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.
1. A capacidade jurídica é definida no artigo 67.º do C. Civil.
2. A capacidade judiciária representa um conceito quantitativo de direitos de natureza processual e traduz a susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou de se fazer representar por representante voluntário. Assim, não possuem capacidade judiciária quer os que podem intervir pessoal, mas não livremente (os inabilitados), quer os que não podem actuar nem pessoal, nem livremente (os menores e os interditos).
3. A capacidade judiciária é aferida pela capacidade de exercício para a produção dos efeitos decorrentes da acção pendente. O que releva para essa aferição é a capacidade de exercício quanto a esses efeitos e não quanto à prática do acto que constitui ou integra o objecto do processo.
Exceptuam-se do âmbito da incapacidade judiciária os actos que o incapaz pode excepcionalmente praticar pessoal e livremente (artigo 10.º, n.º 1).
4. A capacidade judiciária dos estrangeiros e apátridas (que depende da sua capacidade de exercício, artigo 9.º, n.º 2) determina-se pela sua lei pessoal (artigo 25.º do C. Civil). Essa lei é a da sua nacionalidade (artigo 31.º, n.º 1 do C. Civil) ou, no caso dos apátridas, a do lugar onde tiverem a residência habitual ou, na hipótese da sua menoridade ou interdição, a do domicílio legal (artigo 32.º, n.º 1 do C. Civil).
5. Se a falta de capacidade, seja do autor, seja do réu, for manifesta em face do texto da petição inicial, deve esta ser liminarmente indeferida (artigo 474.º, n.º 1, alínea b)). Se só mais tarde for apurada, deve absolver-se o réu da instância no despacho saneador (artigo 510.º, n.º 1, alínea a)) ou na sentença final (artigo 660.º, n.º 1), abstendo-se o juiz de se pronunciar sobre o mérito da acção. Em qualquer dos casos, a falta de capacidade judiciária é um vício que pode ser sanado (artigos 23.º, 24.º e 494.º, n.º 2), quer antes de ser proferido despacho de indeferimento liminar e bem assim em fase ulterior do processo antes da absolvição da instância. O juiz sempre deve, por uma vez, oficiosamente ou a requerimento, notificar o faltoso para sanar o vício, o que será conseguido através da intervenção ou citação do representante legítimo.
6. Jurisprudência:
- Um departamento integrado no quadro da Administração Pública carece de capacidade judiciária, ou seja, é insusceptível de estar por si só em juízo (Ac. de 20.02.2002 da Ap. 57/02).
Código de Processo Civil anotado Artigo 8.º
Artigo 8.º
(Personalidade judiciária das pessoas colectivas e sociedades irregulares)
1. A pessoa colectiva ou a sociedade que não se ache legal ou regularmente constituída, mas que proceda de facto como se estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultaneamente contra a pessoa colectiva ou a sociedade e as pessoas responsáveis.(*)
2. Sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade, é-lhe lícito deduzir reconvenção.
1. Dizem-se irregulares as pessoas colectivas ou sociedades que, por não se terem constituído nos termos formais prescritos na lei, não se lhes atribui em concomitância personalidade jurídica. Apesar de se estender para elas a personalidade judiciária, a norma não lhes confere personalidade judiciária activa, salvo para deduzirem reconvenção. Ainda se lhes retira a faculdade de, sendo demandadas, arguírem a irregularidade da sua constituição, no que traduziria um caso clássico de abuso de direito: na modalidade do venire contra factum proprium (Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, op. cit., pp. 114-115 e Abílio Neto, Código de Processo Civil, op. cit., p. 51).
2. Jurisprudência:
- A pessoa colectiva ou sociedade que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição, de acordo com o artigo 8.º do CPC (Ac. de 12.08.1997 da Ap. 206/93).
- A acção pode ser proposta contra a sociedade irregular ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda bastando apenas que uma delas seja citada, de acordo com as disposições combinadas do artigo 8.º e 233.º, n.º 2, ambos do CPC (Ac. de 12.08.1997 da Ap. 206/93).
(Personalidade judiciária das pessoas colectivas e sociedades irregulares)
1. A pessoa colectiva ou a sociedade que não se ache legal ou regularmente constituída, mas que proceda de facto como se estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultaneamente contra a pessoa colectiva ou a sociedade e as pessoas responsáveis.(*)
2. Sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade, é-lhe lícito deduzir reconvenção.
1. Dizem-se irregulares as pessoas colectivas ou sociedades que, por não se terem constituído nos termos formais prescritos na lei, não se lhes atribui em concomitância personalidade jurídica. Apesar de se estender para elas a personalidade judiciária, a norma não lhes confere personalidade judiciária activa, salvo para deduzirem reconvenção. Ainda se lhes retira a faculdade de, sendo demandadas, arguírem a irregularidade da sua constituição, no que traduziria um caso clássico de abuso de direito: na modalidade do venire contra factum proprium (Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, op. cit., pp. 114-115 e Abílio Neto, Código de Processo Civil, op. cit., p. 51).
2. Jurisprudência:
- A pessoa colectiva ou sociedade que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição, de acordo com o artigo 8.º do CPC (Ac. de 12.08.1997 da Ap. 206/93).
- A acção pode ser proposta contra a sociedade irregular ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda bastando apenas que uma delas seja citada, de acordo com as disposições combinadas do artigo 8.º e 233.º, n.º 2, ambos do CPC (Ac. de 12.08.1997 da Ap. 206/93).
Código de Processo Civil anotado Artigo 7.º
Artigo 7.º
(Personalidade judiciária das sucursais)
1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.(*)
2. Se a administração principal tiver sede ou domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Moçambique podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um moçambicano ou com um estrangeiro domiciliado em Moçambique.(*)
1. O princípio é que as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações da pessoa colectiva ou sociedade, como meros órgãos de administração local que são, dentro da estrutura da sociedade ou pessoa colectiva, não gozam de personalidade jurídica. Não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações. No entanto, assente no critério da afectação do acto, é-lhes reconhecida personalidade judiciária relativamente a actos que por elas tenham sido praticados. Por outras palavras quer dizer: quem praticou o acto pode igualmente estar em juízo quanto à acção que o tenha por objecto ou fundamento.
2. É assertivo Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, op. cit., p. 112, quando expende que “se a acção nascer de facto praticado pela sucursal nada impede, entretanto, que a sociedade ou a pessoa colectiva tome a iniciativa de ser ela, através da sua administração principal, a propor a acção, visto ser a sociedade ou a pessoa colectiva o verdadeiro sujeito da relação jurídica. Porém, se a acção for proposta contra a sucursal, por nascer de facto por ela praticado, já a sociedade ou pessoa colectiva não poderá arguir, na defesa, a falta de personalidade judiciária da demandada, conquanto também nada impeça que a esta se substitua daí em diante. Ter a sucursal ou a agência personalidade judiciária significa apenas, por conseguinte, ter ela poder de representar em juízo a sociedade ou a pessoa colectiva, por força da lei, enquanto a sociedade ou pessoa colectiva se lhe não substituir na acção”. No mesmo sentido, vid. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, op. cit., pp. 136-139 e Tomás Timbane, Lições de Processo Civil, op. cit., pp. 200-201.
3. As missões diplomáticas permanentes, nomeadamente as embaixadas, detêm funções de representação de um Estado estrangeiro acreditado noutro país, muito embora não sejam dotadas de autonomia jurídica em relação ao estado acreditado, pelo que se traduzem em entidades representativas do respectivo Estado soberano, pelo menos para os efeitos do dispositivo anotando.
De acordo com um princípio basilar do direito internacional público consuetudinário, os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição. A doutrina estrangeira tem vindo a acolher a tese da imunidade restrita, fazendo a distinção entre actos de jus imperii e actos de jus gestionis, de forma a confinar a imunidade de jurisdição àqueles actos, para o que importa traçar a linha de diferenciação entre actos de império e actos de gestão. Entende-se que o domínio da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não abrange os actos por eles praticados tal como o poderiam ter sido por um particular, mas apenas os que manifestam a sua soberania. Assim é que, por exemplo, um contrato de prestação de serviços, de trabalho ou de outra natureza que, embora visando a prossecução de um interesse público do respectivo Estado, não é celebrado no âmbito das suas prerrogativas soberanas, mas tão só no âmbito da sua capacidade civil, cai no âmbito de actividade de gestão privada, pelo que os litígios deles emergentes não se inscrevem no âmbito da imunidade do Estado (Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, AAFDL, Lisboa, 1987, pp. 31 e segs. e Isabelle Pingel-Lenuzza, Les Immunités des États en Droit International, Editions Bruylant, Bruxelles, 1997, pp. 355-356).
A reforçar este entendimento, convém citar o artigo 31.º, alínea c) da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, ratificada por Moçambique pela Resolução n.º 4/81, de 2 de Setembro, que, reflectindo, de algum modo, normas costumeiras do direito internacional público, ressalva da imunidade de jurisdição civil, quanto aos agentes diplomáticos, as acções referentes a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora das suas funções oficiais. Em sentido semelhante, vid. Secção 18.º, alínea a) da Convenção das Nações Unidas sobre Privilégios e Imunidades, ratificada pela Resolução n.º 21/2000, de 19 de Setembro; Secção 22.º da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, ratificada pela Resolução n.º 29/2011, de 22 de Junho; artigos 5.º, n.º 4, 6.º, n.º 4 e 7.º, n.º 2, todos da Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades da União Africana, ratificada pela Resolução n.º 16/2003, de 20 de Maio; artigo 4.º do Protocolo Adicional à Convenção Geral da União Africana sobre Privilégios e Imunidades, ratificado pela Resolução n.º 17/2003, de 20 de Maio; artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 4 e 9.º, n.º 2, todos do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificado pela Resolução n.º 38/2008, de 15 de Outubro; e artigo 15.º do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, ratificado pela Resolução n.º 27/2011, de 13 de Junho.
3. Jurisprudência:
- Tendo em conta que a presente acção deriva de um contrato de prestação de serviços celebrado entre o Programa Mundial da Alimentação e um particular, não obstante a adesão de Moçambique à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, mostra-se destituída de qualquer fundamento legal a alegada imunidade de jurisdição invocada pelo recorrido e a requerida intervenção do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ac. de 19.06.2008 do Ag. 62/06).
Códido de Processo Civil anotado Artigo 6.º
Artigo 6.º
(Extensão da personalidade judiciária)
A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária.
1. Por um critério de diferenciação patrimonial, a personalidade judiciária é estendida à herança quando aberta, mas ainda não aceita, nem declarada vaga para o Estado e aos patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica.
2. O instituto de herança jacente visa acautelar os inconvenientes da indefinição do titular das relações jurídicas de que o de cuios era sujeito activo ou passivo. A herança jacente é, por assim dizer, um património sem titular determinado, na sequência da morte do último titular. Só passará a ser determinado quando os sucessíveis declararem aceitar a herança, ou, quando todos os possíveis sucessores a repudiarem e for deferida ao Estado, que então passará a ser o titular. Nesta óptica, poderá haver um só herdeiro ou sucessor que aceite a herança e a questão da titularidade fica resolvida. Sendo vários os chamados à sucessão, a questão da titularidade só ficará resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando ou a repudiando.
3. Não basta que um só se apresente ou responda positivamente a uma só notificação nos termos do artigo 2049.º do C. Civil. O próprio preceito é explícito no sentido de percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança.
4. Na verdade, tal como elucida Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, op. cit., p. 111, a herança jacente (artigos 2046.º e segs. do C. Civil), embora desprovida de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo (de reivindicação, confessórias de servidão, de cobrança de dívidas, etc.), sendo a herança a verdadeira parte na acção e não o sucessível chamado que aja em nome dela.
5. O mesmo princípio aplica-se aos patrimónios autónomos semelhantes que representam o acervo de bens, ou massas unificadas de bens, cuja titularidade seja incerta (doações ou deixas testamentárias a nascituros, concebidos ou não concebidos: artigos 952.º, 2033.º, alínea a) e 2240.º do C. Civil) ou que pertençam a um conjunto de pessoas, ao qual não seja reconhecida personalidade jurídica (fundos de pensões: artigo 10.º, n.º 1 do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, que aprova o Regulamento de Constituição e Gestão de Fundos de Pensões no âmbito da Segurança Social Complementar); sociedades civis: artigo 996.º do C. Civil; associações sem personalidade jurídica: artigo 198.º, n.º 3 do C. Civil; comissões especiais para a realização de certos interesses colectivos de carácter difuso: artigo 199.º do C. Civil; condóminos na propriedade horizontal: artigos 1433.º, n.º 4 e 1437.º, n.º 1, ambos do C. Civil.
(Extensão da personalidade judiciária)
A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária.
1. Por um critério de diferenciação patrimonial, a personalidade judiciária é estendida à herança quando aberta, mas ainda não aceita, nem declarada vaga para o Estado e aos patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica.
2. O instituto de herança jacente visa acautelar os inconvenientes da indefinição do titular das relações jurídicas de que o de cuios era sujeito activo ou passivo. A herança jacente é, por assim dizer, um património sem titular determinado, na sequência da morte do último titular. Só passará a ser determinado quando os sucessíveis declararem aceitar a herança, ou, quando todos os possíveis sucessores a repudiarem e for deferida ao Estado, que então passará a ser o titular. Nesta óptica, poderá haver um só herdeiro ou sucessor que aceite a herança e a questão da titularidade fica resolvida. Sendo vários os chamados à sucessão, a questão da titularidade só ficará resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando ou a repudiando.
3. Não basta que um só se apresente ou responda positivamente a uma só notificação nos termos do artigo 2049.º do C. Civil. O próprio preceito é explícito no sentido de percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança.
4. Na verdade, tal como elucida Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, op. cit., p. 111, a herança jacente (artigos 2046.º e segs. do C. Civil), embora desprovida de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo (de reivindicação, confessórias de servidão, de cobrança de dívidas, etc.), sendo a herança a verdadeira parte na acção e não o sucessível chamado que aja em nome dela.
5. O mesmo princípio aplica-se aos patrimónios autónomos semelhantes que representam o acervo de bens, ou massas unificadas de bens, cuja titularidade seja incerta (doações ou deixas testamentárias a nascituros, concebidos ou não concebidos: artigos 952.º, 2033.º, alínea a) e 2240.º do C. Civil) ou que pertençam a um conjunto de pessoas, ao qual não seja reconhecida personalidade jurídica (fundos de pensões: artigo 10.º, n.º 1 do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, que aprova o Regulamento de Constituição e Gestão de Fundos de Pensões no âmbito da Segurança Social Complementar); sociedades civis: artigo 996.º do C. Civil; associações sem personalidade jurídica: artigo 198.º, n.º 3 do C. Civil; comissões especiais para a realização de certos interesses colectivos de carácter difuso: artigo 199.º do C. Civil; condóminos na propriedade horizontal: artigos 1433.º, n.º 4 e 1437.º, n.º 1, ambos do C. Civil.
quinta-feira, 25 de abril de 2013
Código de Processo Civil anotado artigo 5.º
Artigo 5.º
(Conceito e medida da personalidade judiciária)
1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
1. A personalidade judiciária enquanto susceptibilidade de ser parte processual é concedida a todas as pessoas jurídicas, sejam maiores ou menores, capazes ou incapazes, nacionais ou estrangeiras, singulares ou colectivas que tiverem personalidade jurídica. Assim, todo o ente juridicamente personalizado tem igualmente personalidade judiciária, activa ou passiva, embora a asserção contrária não seja verdadeira, conforme depreende-se dos artigos 6.º e 8.º
2. Relativamente às pessoas singulares, estas adquirem a personalidade jurídica com o nascimento completo e com vida (artigo 66.º do C. Civil).
As pessoas colectivas adquirem a personalidade jurídica pelo reconhecimento (artigos 158.º do C. Civil e 4.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho (Lei das Associações)).
As associações de empregadores e sindicais adquirem a personalidade jurídica através do registo dos seus estatutos na Inspecção Geral do Trabalho (artigos 12.º da Lei n.º 23/91, de 31 de Dezembro, e 8.º da Lei n.º 27/91, de 31 de Dezembro).
As sociedades comerciais e as cooperativas adquirem a personalidade jurídica a partir da data dos respectivos actos constitutivos, conforme, respectivamente, o artigo 86.º do C. Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e artigo 10.º da Lei Geral sobre as Cooperativas, aprovada pela Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro.
3. Para os estrangeiros, há que considerar o artigo 26.º, n.º 1 do C. Civil, segundo o qual o início e o termo da personalidade jurídica são fixados pela lei pessoal de cada indivíduo, que é a lei da sua nacionalidade (artigo 31.º, n.º 1 do C. Civil) ou, se o indivíduo for apátrida, a lei do lugar onde tiver a sua residência habitual ou, se for menor ou interdito, o seu domicílio legal (artigo 32.º, n.º 1 do C. Civil). Quanto às pessoas colectivas (excepto sociedades comerciais), a sua lei pessoal é a do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração (artigo 33.º, n.º 1 do C. Civil) ou, se for uma pessoa colectiva internacional, a designada na convenção que a criou ou nos respectivos estatutos ou, na sua falta, a do país onde estiver a sede principal (artigo 34.º do C. Civil). As sociedades comerciais que não tenham a sede principal ou administração efectiva em território nacional, mas pretendam exercer neste as suas actividades por mais de um ano, devem instituir uma representação permanente e cumprir com as disposições da lei moçambicana sobre o registo comercial (artigo 85.º, n.º 1 do C. Comercial).
4. A falta de personalidade judiciária, seja por banda do autor, seja do réu, determina que o juiz deva abster-se de conhecer do pedido e absolva o réu da instância (artigo 288.º, n.º 1, alínea c)). Se a carência da personalidade for apurada a partir da simples leitura da petição inicial, deve a petição ser liminarmente indeferida (artigo 474.º, n.º 1, alínea b)). De contrário, se a falta for alegada ou conhecida depois dos articulados, é no despacho saneador (artigo 510.º, n.º 1, alínea a)) ou na sentença final (artigo 660.º, n.º 1) que a absolvição da instância será decretada. Em qualquer dos casos, a falta de personalidade judiciária é um vício que pode ser sanado (artigo 494.º, n.º 2), quer antes de ser proferido despacho de indeferimento liminar, bem assim antes da absolvição da instância. O juiz deve sempre, por uma vez, oficiosamente ou a requerimento, notificar o faltoso para proceder à regularização do vício, o que será alcançado através da intervenção de pessoa com personalidade ou suprimento por via da pessoa colectiva ou da sociedade.
5. Jurisprudência:
- A presente acção foi movida contra uma Direcção Provincial, tendo o tribunal a quo procedido à notificação daquela, na pessoa do respectivo director. Porém, uma Direcção Provincial não está dotada de personalidade jurídica (Ac. de 26.12.2002 da Ap. 75/96).
- As viaturas ao serviço da Presidência da República pertencem ao Estado e não à Presidência da República, que não tem personalidade jurídica própria. Como tal estão sujeitas ao Regulamento Geral de Utilização das Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 2/83, de 29 de Junho (Ac. de 02.07.2008 do Ag. 26/06).
(Conceito e medida da personalidade judiciária)
1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
1. A personalidade judiciária enquanto susceptibilidade de ser parte processual é concedida a todas as pessoas jurídicas, sejam maiores ou menores, capazes ou incapazes, nacionais ou estrangeiras, singulares ou colectivas que tiverem personalidade jurídica. Assim, todo o ente juridicamente personalizado tem igualmente personalidade judiciária, activa ou passiva, embora a asserção contrária não seja verdadeira, conforme depreende-se dos artigos 6.º e 8.º
2. Relativamente às pessoas singulares, estas adquirem a personalidade jurídica com o nascimento completo e com vida (artigo 66.º do C. Civil).
As pessoas colectivas adquirem a personalidade jurídica pelo reconhecimento (artigos 158.º do C. Civil e 4.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho (Lei das Associações)).
As associações de empregadores e sindicais adquirem a personalidade jurídica através do registo dos seus estatutos na Inspecção Geral do Trabalho (artigos 12.º da Lei n.º 23/91, de 31 de Dezembro, e 8.º da Lei n.º 27/91, de 31 de Dezembro).
As sociedades comerciais e as cooperativas adquirem a personalidade jurídica a partir da data dos respectivos actos constitutivos, conforme, respectivamente, o artigo 86.º do C. Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e artigo 10.º da Lei Geral sobre as Cooperativas, aprovada pela Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro.
3. Para os estrangeiros, há que considerar o artigo 26.º, n.º 1 do C. Civil, segundo o qual o início e o termo da personalidade jurídica são fixados pela lei pessoal de cada indivíduo, que é a lei da sua nacionalidade (artigo 31.º, n.º 1 do C. Civil) ou, se o indivíduo for apátrida, a lei do lugar onde tiver a sua residência habitual ou, se for menor ou interdito, o seu domicílio legal (artigo 32.º, n.º 1 do C. Civil). Quanto às pessoas colectivas (excepto sociedades comerciais), a sua lei pessoal é a do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração (artigo 33.º, n.º 1 do C. Civil) ou, se for uma pessoa colectiva internacional, a designada na convenção que a criou ou nos respectivos estatutos ou, na sua falta, a do país onde estiver a sede principal (artigo 34.º do C. Civil). As sociedades comerciais que não tenham a sede principal ou administração efectiva em território nacional, mas pretendam exercer neste as suas actividades por mais de um ano, devem instituir uma representação permanente e cumprir com as disposições da lei moçambicana sobre o registo comercial (artigo 85.º, n.º 1 do C. Comercial).
4. A falta de personalidade judiciária, seja por banda do autor, seja do réu, determina que o juiz deva abster-se de conhecer do pedido e absolva o réu da instância (artigo 288.º, n.º 1, alínea c)). Se a carência da personalidade for apurada a partir da simples leitura da petição inicial, deve a petição ser liminarmente indeferida (artigo 474.º, n.º 1, alínea b)). De contrário, se a falta for alegada ou conhecida depois dos articulados, é no despacho saneador (artigo 510.º, n.º 1, alínea a)) ou na sentença final (artigo 660.º, n.º 1) que a absolvição da instância será decretada. Em qualquer dos casos, a falta de personalidade judiciária é um vício que pode ser sanado (artigo 494.º, n.º 2), quer antes de ser proferido despacho de indeferimento liminar, bem assim antes da absolvição da instância. O juiz deve sempre, por uma vez, oficiosamente ou a requerimento, notificar o faltoso para proceder à regularização do vício, o que será alcançado através da intervenção de pessoa com personalidade ou suprimento por via da pessoa colectiva ou da sociedade.
5. Jurisprudência:
- A presente acção foi movida contra uma Direcção Provincial, tendo o tribunal a quo procedido à notificação daquela, na pessoa do respectivo director. Porém, uma Direcção Provincial não está dotada de personalidade jurídica (Ac. de 26.12.2002 da Ap. 75/96).
- As viaturas ao serviço da Presidência da República pertencem ao Estado e não à Presidência da República, que não tem personalidade jurídica própria. Como tal estão sujeitas ao Regulamento Geral de Utilização das Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 2/83, de 29 de Junho (Ac. de 02.07.2008 do Ag. 26/06).
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