quinta-feira, 25 de abril de 2013

Código de Processo Civil anotado artigo 4.º


Artigo 4.º

(Espécies de acções, consoante o seu fim)

1. As acções são declarativas ou executivas.

2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim:

a) as de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto;

b) as de condenação, exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito;

c) as constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

3. Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.



1. A acção é por excelência o instrumento de acesso à jurisdição e cabe-lhe, no final do processo, possibilitar a efectivação da pretensão e a composição da controvérsia.

Para que o tribunal se pronuncie sobre dada pretensão tem de ser provocado (artigo 3.º, n.º 1, 1ª parte). Não pode o juiz, sentindo-se escandalizado com certo facto da vida, tomar a iniciativa de decidir sem que a acção lhe tenha sido submetida. E a provocação do juízo deve verificar-se de forma precisa, evidenciando se foi pedida a condenação, a declaração ou a constituição do facto ou do direito, e que teor deve ter. Isto é importante por causa da vinculação do tribunal ao pedido e por causa da extensão do caso julgado. Assim, Othmar Jauernig, Direito Processual Civil, Trad. F. Oliveira Ramos, Almedina, Coimbra, 2002, p. 223.

2. Relativamente ao fim prosseguido pelo autor no processo, há duas grandes categorias de acções: as declarativas e as executivas. As primeiras destinam-se a obter a declaração, pelo órgão judiciário, da solução concreta decorrente da ordem jurídica para a situação real que serve de base à pretensão deduzida pelo autor ou requerente. As acções executivas, por seu turno, visam a realização coerciva, pelos meios de que os tribunais dispõem para o efeito, das providências destinadas à efectiva reparação do direito violado (João Alves et al, Direito Civil e Processual Civil, Tomo II, INA/CEJ, Lisboa, 2007, pp. 125-126).

3. Dentro da vasta categoria das acções declarativas, de acordo com a natureza da decisão requerida do órgão judiciário, cabem três diferentes tipos de acções, designadamente as acções de condenação, as acções constitutivas e as acções de simples apreciação.

Nas acções de condenação, arrogando-se o autor a titularidade de um direito que afirma estar a ser violado pelo réu, pede ao tribunal que declare a existência e a violação do direito e se determine ao réu a realização da prestação destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida. A estas acções pode corresponder qualquer forma de processo declaratório comum (ordinário ou sumário), de processo especial ou de processo de jurisdição voluntária.

Nas acções constitutivas, o autor não peticiona a condenação do réu no cumprimento de uma obrigação, nem reage contra uma situação de incerteza ou insegurança jurídica; pretende antes obter um efeito jurídico novo. Estas acções são, na maioria dos casos, o instrumento processual adequado ao exercício de certos direitos potestativos (aqueles cujo objecto depende de um simples acto unilateral do respectivo titular). Com estas acções, o efeito jurídico pretendido pelo autor irá traduzir-se na criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica.

As acções de simples apreciação (declaratory judgments) visam obter em juízo a declaração de existência (apreciação positiva) ou inexistência (apreciação negativa) de um facto ou direito. O facto cuja existência ou inexistência se pretende seja declarado tem de ser, obviamente, um facto jurídico, ou seja um facto juridicamente relevante, não um facto neutral ou ajurídico. Nestas acções o autor não exige do réu prestação alguma, porque não é a ele imputada falta no cumprimento de uma obrigação. O autor visa tão-somente pôr termo a uma incerteza jurídica que o prejudica.

Nas acções de simples apreciação negativa verifica-se a inversão do ónus da prova (artigo 343.º, n.º 1 do C. Civil). Em regra, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do C. Civil, quem invoca um direito tem o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos desse direito, não sendo isso que sucede nestas acções – incumbe ao réu, que arroga a existência desse direito, alegar e provar a sua existência. Este critério especial do onus probandi assenta na ideia de que é mais fácil ao réu provar a existência de um direito ou de um facto contestado pelo autor, visto que impor a este a prova da inexistência do direito ou do facto em questão seria forçá-lo a uma prova impossível ou muito difícil.

Para mais desenvolvimento, vid. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 19; Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, op. cit., pp. 16-22; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 117 e Tomás Timbane, Lições de Processo Civil, op. cit., pp. 147 e segs.

4. As acções executivas são aquelas em que invocando a falta de cumprimento de uma obrigação constante de documento revestido de especial força probatória (título executivo), o autor (exequente) requer a efectiva reintegração do seu direito ou a aplicação das sanções correspondentes à sua violação. Destinam-se à realização coerciva do direito invocado pelo requerente. Quanto à natureza da obrigação em crise, a execução pode ser para pagamento de quantia certa (artigos 811.º e segs.), entrega de coisa certa (artigos 928.º e segs.) ou para prestação de facto (artigos 933.º e segs.).

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