Artigo 10.º
(Incapazes)
1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
2. Havendo necessidade de curador especial, a nomeação dele compete ao juiz da causa.
3. A nomeação do curador especial deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser requerida por qualquer parente até ao sexto grau, quando o incapaz tenha de ser autor; quando haja de figurar como réu, será requerido pelo autor.
4. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
1. Nos termos do C. Civil, são incapazes os menores de vinte e um anos (artigos 122.º e segs.), os interditos (artigos 138.º e segs.) e os inabilitados (artigos 153.º e segs.).
2. Gozando de personalidade judiciária, mas não podendo estar por si mesmas em juízo, as pessoas destituídas de capacidade judiciária reclamam que seja suprida a sua incapacidade. O suprimento é garantido através do representante legal ou do curador, que deverá agir no processo em nome do incapaz, de acordo com as prescrições do direito civil.
A representação legal do menor cabe aos progenitores (artigos 124.º do C. Civil e 284.º, n.º 2 da LF), ao tutor (artigos 124.º do C. Civil e 341.º da LF) ou ao administrador de bens (artigo 378.º da LF). A representação legal do interdito incumbe ao tutor (artigo 139.º do C. Civil). Relativamente ao inabilitado, se houver representação legal quanto à administração do seu património, incumbe ao curador a referida representação (artigo 154.º, n.º 1 do C. Civil).
3. A falta do pressuposto processual de capacidade judiciária tem as consequências indicadas na anotação 5 do artigo 9.º, constituindo uma excepção dilatória (artigo 494.º, n.º 1, alínea c)).
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